Eleições
2014: mais de 50% dos votos nulos não podem anular um pleito eleitoral
Com FN Café NEWS e Ascom TSE
BRASÍLIA (DF) - O portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou neste sábado (9/8) esclarecimento quanto às dúvidas de anulação da eleição. De acordo com TSE, o procedimento de apuração [aferição] do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
BRASÍLIA (DF) - O portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou neste sábado (9/8) esclarecimento quanto às dúvidas de anulação da eleição. De acordo com TSE, o procedimento de apuração [aferição] do resultado de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que “é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”. Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados. Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é possível cancelar um pleito.
Segundo a legislação eleitoral vigente, o
voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum
dos candidatos. Por sua vez, é considerado voto nulo quando o eleitor manifesta
sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja
correspondente a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo é apenas
registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou
seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Ainda, de acordo com a legislação, apenas
os votos válidos contam para a aferição do resultado de uma eleição. Voto
válido é aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido
(voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Já os votos em branco não são considerados
válidos desde a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).






