Lei da Ficha Limpa será aplicada pela primeira vez em eleição geral
O projeto de iniciativa
popular sobre ficha limpa, em 2009, com 1,3 milhões de assinaturas, foi
entregue ao Congresso em 2009. Foto: Rodolfo Stuckert/ Câmara dos Deputados.
O projeto de iniciativa
popular sobre ficha limpa, em 2009, com 1,3 milhões de assinaturas, foi
entregue ao Congresso em 2009. Foto: Rodolfo Stuckert/ Câmara dos Deputados.
BRASÍLIA (DF)* – As eleições do próximo
domingo (5) terão um marco histórico: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar
135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, que é aquela realizada
simultaneamente em todo o país para eleger presidente e
vice-presidente da república; governadores e vice-governadores; senadores;
deputados federais e estaduais.
Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a
lei é fruto de ampla mobilização popular e fortaleceu as punições aos cidadãos
e candidatos que violaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra
si condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.
A Lei da Ficha Limpa contém 14 hipóteses
de inelegibilidade que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de
afastamento das urnas como candidatos. A proposta, elaborada pelo Movimento
Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), foi aprovada na Câmara
dos Deputados e no Senado após receber o apoio, por meio de assinaturas,
de 1,3 milhão de brasileiros.
Co-fundador do MCCE e integrante da
Comissão Brasileira de Justiça e Paz, o ativista Francisco Whitaker lembrou, em
entrevista ao Jornal do Senado, que a tramitação da Lei da Ficha Limpa foi complicada
e levou nove meses para ser aprovada nas duas casas do congresso. Para ele, a
demora aconteceu porque o projeto teria sérias consequências na vida de muitos
deputados.
- Quando nós chegamos com a Ficha Limpa
no Congresso, deputados diziam: “é mais fácil uma vaca voar do que esse projeto
ser aprovado”. E vimos que a vaca voou. Ela acabou passando e está fazendo seu
caminho não só no Congresso, mas no próprio Executivo, em que a norma está
sendo cada vez mais adotada, e nos mais diversos setores da vida brasileira-
recordou Whitaker, um dos responsáveis pelo encaminhamento da proposta que
resultou na lei que pune com mais rigor e rapidez a compra de votos, de 1999.
Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no
dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas
somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de
sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a
valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece
que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano
após a sua vigência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais
daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do
pleito. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei não poderia
ser adotada já naquele momento porque isso desrespeitaria o artigo 16 da
Constituição.
Ao examinar duas ações em fevereiro de
2012, o Supremo confirmou a validade da Lei da Ficha Limpa nos termos da
Constituição. O texto, portanto, foi considerado apto para as eleições
municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou
vários processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo
com a lei.
Inelegibilidade
Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, a Lei da Ficha Limpa endureceu a Lei Complementar 64/1990
(Lei de Inelegibilidade), para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
A Lei de Inelegibilidade previa que os
políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes
ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos. Já a Lei da Ficha
Limpa passou a considerar inelegíveis também aqueles que não tivessem
condenação definitiva pelos crimes que enumera — bastariam ser condenados por
um colegiado de juízes. O novo texto aumentou, ainda, o prazo de
inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos, contados a partir do
fim do cumprimento da pena.
Assim, passaram a ser inelegíveis os
políticos cassados ou que renunciaram para não enfrentar o processo de
cassação. O mesmo vale para condenados por crime contra a economia popular; a
fé pública; a administração e o patrimônio público; o patrimônio privado; o
sistema financeiro; o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
e aqueles contra o meio ambiente e a saúde pública.
Também resultam em inelegibilidade os
crimes eleitorais com pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos
casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de racismo, tortura,
terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; os
contrários à vida e à dignidade sexual; e aqueles praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando.
Não podem ser candidatos, igualmente, os
condenados por irregularidades nas prestações de contas; por improbidade
administrativa e abuso do poder econômico ou político; por captação ilícita de
votos e corrupção eleitoral.
TRAJETÓRIA
DA LEI DA FICHA LIMPA: Tramitação e Debate em 2009 e 2010
Ao apontar na sua sanção e edição um
caminho ético para política, A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010)
foi sancionada pelo presidente da República no dia 4 de junho de 2010.
Passaram-se 222 dias até que o projeto da
Ficha Limpa fosse aprovado, após sua apresentação em julho de 2009. No Senado,
onde chegou no dia 13 de maio de 2010, bastaram seis dias para que finalmente
estivesse aprovado e fosse levado à sanção presidencial.
Na ocasião, vários senadores ocuparam a
tribuna para elogiar a proposta. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) destacou que a
lei “é o caminho mais curto e mais seguro para que a sociedade brasileira
recupere seus melhores valores e referências, perdidos nos tempos de corrupção
e de barbárie".
- Foi com a aprovação desse projeto
[Ficha Limpa] que começou a era da moralidade, da dignidade e se acabou com a
era da impunidade – ressaltou.
Simon afirmou que o projeto era um dos
mais importantes para o país e “pode colocar um fim na era em que os pilantras,
para fugir da Justiça, procuram o refúgio do mandato parlamentar”.
Para o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) a
proposta foi "o início da reedificação da credibilidade do Congresso
perante a sociedade" e José Agripino (DEM-RN) observou que "a
indignação nacional finalmente foi ouvida" pelo Congresso.
A então senadora Marina Silva (AC), que
na época suspendeu a licença e reassumiu o mandato para votar a favor do
projeto, lamentou que, na Câmara, os deputados da base do governo tenham feito
manobras para adiar a análise. Marina considerou democrático e necessário o uso
do "constrangimento ético" por parte da mídia e de organizações da
sociedade para pressionar os parlamentares com objetivo de aprovar projetos de
interesse da sociedade.
ALGUMAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE DA FICHA LIMPA
-
A maioria das impugnações de candidaturas oriundas da lei da Ficha Limpa
refere-se à prestação de contas de exercício de cargos ou funções públicas que
foram rejeitadas por irregularidade insanável por improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão competente.
-
Outro critério para se definir a inelegibilidade são os casos de condenação, em
decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por
corrupção eleitoral, compra de voto doação, arrecadação ou gastos ilícitos de
recursos de campanha. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma também se enquadram
nesses casos.
-
São inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham
contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de
poder econômico ou político.
-
Outros que estão impedidos de disputar eleições, desde a condenação até oito
anos após o cumprimento da pena, são os cidadãos condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos
seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a
administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a
lei estipule pena privativa de liberdade.
-
Um ponto que também resulta em indeferimento de registro de candidatura é o
fato de serem inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado, aqueles
que tiveram os direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade
administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito.
-
Ser excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em
decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato for anulado ou
suspenso pela Justiça
-
Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar justamente causa de inelegibilidade
-
Presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal,
deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para
fugir de eventual cassação
-
Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder
econômico ou político
-
Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas como ilegais
-
Cidadãos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo
ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Judiciário
-
Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença
ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de
processo administrativo disciplinar
*Com informações do TSE e Agência Senad/FN Café NEWS
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