Ministros consideram inconstitucional
lei estadual de 2007 que efetivou 98 mil servidores sem concurso público
Decisão, no entanto, preserva os funcionários que já se
aposentaram
Dias Toffolli foi o ministro relator no STF que pediu a inconstitucionalidade da LC 100 em MG. Foto: EM/BH |
BRASÍLIA - DF - Sete anos
depois da efetivação, sem concurso público, de cerca de 98 mil contratados do
estado de Minas Gerais, a grande maioria deles lotados na Educação, o Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a legislação por unanimidade.
Os ministros preservaram apenas os já aposentados ou que preencham os
requisitos para adquirir o benefício até a data da publicação do julgamento –
de acordo com a Secretaria de Educação, são pelo menos 16 mil pessoas. Desse
grupo, também não ficarão sem emprego os 11,2 mil aprovados no concurso feito
pelo estado em 2012. Os 71 mil restantes, pouco menos de um quinto dos 367 mil
servidores na ativa no estado, deverão ser demitidos.
O
governo de Minas, autor da lei, e a Assembleia Legislativa, que a aprovou,
tentaram, sem sucesso, pedir que o Supremo desconhecesse a ação por erro
formal, mesmo argumento que constava do parecer da Advocacia Geral da União
(AGU). A segunda estratégia foi tentar juntar a ação contra os designados a
duas outras que tratam da função pública, paradas há anos no STF. O relatório
do ministro Dias Toffoli, porém, acompanhado pelos demais ministros, descartou
os pedidos preliminares e opinou pela inconstitucionalidade da regra, alegando
que a única forma de ingresso no serviço público é por concurso. Toffoli
manteve apenas um grupo de efetivados na Assembleia Legislativa.
A
polêmica ficou por conta da modulação dos efeitos. Toffoli reconheceu que
muitos dos servidores beneficiados pela lei mineira já haviam se aposentado e
propôs que estes fossem mantidos na Previdência estadual. O ministro Teori
Zawascki foi além: pediu que se levasse em conta também aqueles que já tenham
tempo para se aposentar mas optaram por continuar na ativa. Opinião que foi
aceita pelo relator e pelos demais ministros, desde que o requerimento de
aposentadoria seja apresentado por esses funcionários imediatamente.
Segundo
o ministro Ricardo Lewandoviski, há os aposentados de “boa-fé”, que prestaram o
serviço como se efetivos fossem. “Esses, a meu ver, merecem a proteção do STF.
Se não, vamos criar um pandemônio em situações consolidadas”, afirmou
Lewandoviski. O ministro Luiz Fux alertou que tirar o direito dos aposentados
iria gerar uma “instabilidade social”.
O
voto discordante ficou por conta do ministro Marco Aurélio Mello. Ele defendeu
a inconstitucionalidade total da regra, ressalvando apenas os estabilizados por
já terem pelo menos cinco anos de serviços prestados ao estado em 1988 – ano em
que a Constituição Federal foi promulgada. Ainda na modulação aprovada, ficou
decidido que, no caso dos cargos para os quais haja aprovados em concurso
público, os funcionários deverão sair de imediato das vagas. Os demais terão um
ano de sobrevida. A decisão também não atinge os estabilizados por terem no
mínimo cinco anos de serviços prestados ao estado quando foi promulgada a
Constituição de 1988.
Críticas
Durante
a sessão, apesar das modulações, foram feitas várias críticas à legislação,
classificada pelos ministros como uma forma de beneficiar funcionários que não
prestaram concurso para chegar aos cargos. “Precisamos de um banho de ética, de
homens públicos que observem a lei”, afirmou Marco Aurélio Mello. “Fico
perplexo quando me deparo com uma situação dessas”, completou. Cármen Lúcia
reclamou ainda da própria redação das leis, feita de forma que não pode ser
compreendida pelo cidadão comum e que gera várias interpretações, uma das
causas de várias ações judiciais.
De
acordo com a Secretaria de Educação, na folha de janeiro constavam, entre os
efetivados, 8.661 aposentados e 7.066 em afastamento preliminar. Em entrevista
recente ao Estado de Minas, a secretária Ana Lúcia Gazzola disse que era
interesse do estado prorrogar o concurso. Em nota, o governo mineiro informou
ontem que os concursados, ainda não nomeados, serão convocados para assumir os
respectivos cargos vagos. Em relação às demais vagas, “enquanto houver
necessidade”, os servidores poderão ser designados na condição de contribuintes
do regime geral da Previdência (INSS).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sinta-se à vontade para postar seu comentário.
Espaço aberto à participação [opinião] e sujeito à moderação em eventuais comentários despretensiosos de um espírito de civilidade e de democracia.
Obrigado pela sua participação.
FN Café NEWS