TSE começa analisar recursos de registro de candidaturas
BRASÍLIA (DF)
- Passado o primeiro turno das eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) começou a apreciar os recursos nos processos de registro de
candidaturas que estão
sendo remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Esses recursos estão
previstos na Lei Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral, que também
estabelecem o rito que deve ser observado para os respectivos julgamentos.
A Resolução TSE nº 23.455/2015 regulamentou essas leis para as
eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de registro
de candidatura. O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de
candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso ao
Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer campanha
eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores. Assim, esses
candidatos participaram da propaganda no horário eleitoral gratuito e puderam
receber votos na urna eletrônica.
Dessa forma,
na medida em que os recursos forem remetidos pelos TREs, eles serão analisados
e julgados pelos ministros do TSE. De acordo com a norma, mesmo que
cada processo traga as suas particularidades, o que se espera é que a
tramitação ocorra da forma mais célere possível, por conta da sua natureza e do
rito previsto para o seu julgamento. A Justiça Eleitoral também tem em vista a
proximidade do segundo turno das eleições e da diplomação dos eleitos, que tem
até o dia 19 de dezembro para ocorrer.
Uma importante
alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral
de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse
dispositivo determina que, caso o candidato que recebeu o maior número de votos
tenha concorrido com o seu registro de candidatura indeferido e apresentado
recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas
eleições, “independentemente do número de votos anulados”.
De acordo com
o assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos
Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da verificação da validade da
eleição. “O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em
um município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de
candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que
com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a
50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não
poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse
candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova
eleição”, esclareceu.
Situação
semelhante ocorre na hipótese do candidato a prefeito estar com o registro
deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro
indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos
obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.
Nos municípios
com mais de 200 mil eleitores, onde há possibilidade da realização de um
segundo turno, a lei é aplicada de forma parecida. Se o candidato mais votado
não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, a Junta
Eleitoral tomará providências para a realização do segundo turno de votação com
os dois candidatos mais votados, mesmo que um deles ou ambos estejam com o
registro indeferido – mas desde que ainda pendente o julgamento de seus
recursos pelo TSE.
Tramitação e
prazos
Ainda segundo
Sérgio Ricardo, a contagem de prazo aplicável a processos desse tipo é contínua
e peremptória, ou seja: os dias são contados incluindo os sábados, domingos e
feriados.
Os recursos
das decisões dos juízes eleitorais ou dos TREs nos processos de registro de
candidatura devem ser interpostos em três dias. Assim, antes de serem
enviados ao TSE, os TREs abrem um prazo de três dias à parte contrária para a
apresentação de contrarrazões. O processo já chega à Secretaria Judiciária
(SJD) do TSE com o número único atribuído pela Justiça Eleitoral.
No TSE, uma
vez recebido e autuado, o processo é distribuído a um dos ministros do
Tribunal, que será o relator do caso. Os relatores em geral são sorteados, mas
há casos em que o processo é distribuído diretamente ao ministro que já tenha
recebido outro processo em que as partes sejam idênticas, ou cuja situação
concreta possa repercutir no novo processo. Nessa hipótese, o relator é
considerado prevento.
Após a
autuação e distribuição, e antes de se submeter ao relator sorteado, o processo
é enviado ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer no
prazo de dois dias. Depois disso, de acordo com a complexidade do caso, o
relator pode decidir monocraticamente o recurso, ou ainda levá-lo a julgamento
do colegiado do TSE.
Nessa
hipótese,o relator fará a leitura de um relatório aos outros ministros, podendo
os advogados do caso fazerem a defesa oral dos seus argumentos. Na sequência, ele
profere o seu voto, o que também é feito pelos demais ministros. O conjunto
desses votos forma um acórdão com a deliberação do Tribunal sobre o caso.
Dada a
prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os processos de
registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente
publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do plenário do
TSE.
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