Justiça Eleitoral aplica Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2012
Eleições 2012: Justiça Eleitoral de olho nos candidatos. |
Termina na próxima quinta-feira (5) o
prazo para que os partidos políticos e coligações apresentem, nos cartórios
eleitorais, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito
e vereador. Para todos os cargos, deverão ser obedecidos os critérios
estabelecidos pela chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que prevê os casos
em que os candidatos ficam submetidos a inelegibilidade.
Contas de campanha eleitoral x contas de
gestor público
A decisão tomada pelo TSE que permite,
nas Eleições 2012, a participação de candidatos que tiveram contas de campanhas
eleitorais anteriores reprovadas não impede a aplicação da Lei da Ficha Limpa.
As contas de campanha são diferentes das contas relativas ao exercício de
funções públicas, ou seja, as contas dos gestores públicos (prefeitos,
governadores, secretários estaduais ou municipais etc).
As contas de campanha são regidas pela
Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que, em seu texto, condiciona a obtenção do
registro de candidatura à mera apresentação da prestação de contas dos recursos
arrecadados por meio de doações e utilizados na eleição. Essas contas são
analisadas e julgadas pela Justiça Eleitoral e a decisão do TSE apenas manteve
a aplicação literal da norma elaborada pelo Congresso Nacional.
Já as contas dos secretários estaduais e
municipais, prefeitos e governadores, por exemplo, que movimentam os recursos
públicos, são analisadas pelos tribunais de contas e pelo Poder Legislativo.
Nesses casos, a reprovação das contas acarreta a aplicação da Lei da Ficha
Limpa e torna o gestor público inelegível, impedindo que seja candidato na eleição.
Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.
A Lei da Ficha Limpa, fruto da iniciativa do povo brasileiro, determina a inelegibilidade, por oito anos, de políticos condenados em processo criminais em segunda instância, cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação, entre outros critérios.
São considerados inelegíveis o governador
e o prefeito que perderam os cargos eletivos por violação à Constituição
Estadual e à Lei Orgânica do Município. Também não podem se candidatar quem
tenha sido condenado pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do
poder econômico ou político.
A inelegibilidade alcança, ainda, os que
forem condenados pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema
financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei
determine a pena de prisão; de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de
redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa ainda torna
inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
improbidade administrativa. Estão na mesma condição aqueles detentores de
cargos públicos que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político.
Estão incluídos na condição de
inelegíveis os que forem condenados por corrupção eleitoral, compra de votos,
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município também são
inelegíveis. Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa que cause
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que
forem excluídos do exercício da profissão, em decorrência de infração
ético-profissional, e os que forem condenados em razão de terem desfeito ou
simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade.
A lei inclui os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, e a
pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais.
São inelegíveis, também, os magistrados e
os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar.
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