Horário de propaganda eleitoral gratuita reservado aos partidos políticos. Imagem: Portal do TSE jun. /2012. |
O horário eleitoral gratuito começa, no
rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das
eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno. Nos
municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início do período de
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes da eleição.
O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para esse tipo de
propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral gratuita no rádio
e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995).
São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as emissoras de rádio,
inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF
e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada estabelece que os
juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os
partidos políticos e as coligações e os representantes das emissoras de rádio e
televisão para elaborar o plano de mídia relativo ao horário gratuito de
propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a veiculação da
propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de rádio ou de
televisão, as emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único. Esse grupo
ficará, então, encarregado de receber as mídias contendo a propaganda eleitoral
e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas
as emissoras.
Entrega e substituição das mídias
A resolução estabelece que as mídias
apresentadas deverão ser individuais e conter apenas uma peça de propaganda
eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no horário eleitoral ou às
inserções. As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio de
armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as emissoras
deverão informar os tipos compatíveis de armazenamento aos diretórios
municipais dos partidos políticos do município, cuja propaganda será veiculada
por elas.
Se o partido político ou a coligação,
dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por
outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de
respeitar o prazo de entrega da mídia, indicar, com destaque, que a nova mídia
substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os partidos
políticos e coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de formulário
em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados no horário
gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do horário previsto
para o início da veiculação, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos políticos e as coligações
deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,
até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias contendo os
programas que serão veiculados no horário gratuito, comunicando eventual
substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a coligação não
entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa a ser
veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá ser
retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para aquele
partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no município, os
blocos de 20 minutos no horário eleitoral serão distribuídos igualitariamente
entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos concorrentes,
iniciando-se por aquele que teve a maior votação, com a mudança da ordem a cada
programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a
transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a alegação
de desconhecimento das informações relativas à captação do sinal e à veiculação
da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as emissoras não
poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hipótese de o partido
político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora
geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá ser reexibida a
propaganda anterior.
Não sendo transmitida a propaganda
eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das
coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que esta
transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da
ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso,
observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da propaganda eleitoral
de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou coligações, o juiz eleitoral
poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou
coligações, não veiculada, no horário da programação normal da emissora,
arcando esta com os custos da exibição.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TSE
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