quarta-feira, 1 de outubro de 2014

LEI DE INICIATIVA POPULAR: Com mais de 1,3 milhões de assinaturas, Lei da ‘Ficha Limpa’ apontou em 2010 um caminho para política mais ética

Lei da Ficha Limpa será aplicada pela primeira vez em eleição geral

O projeto de iniciativa popular sobre ficha limpa, em 2009, com 1,3 milhões de assinaturas, foi entregue ao Congresso em 2009. Foto: Rodolfo Stuckert/ Câmara dos Deputados.

BRASÍLIA (DF)* – As eleições do próximo domingo (5) terão um marco histórico: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) será pela primeira vez aplicada em uma eleição geral, que é aquela realizada simultaneamente em todo o país para eleger  presidente e  vice-presidente da república; governadores e vice-governadores; senadores; deputados federais e estaduais.

Sancionada no dia 4 de junho de 2010, a lei é fruto de ampla mobilização popular e fortaleceu as punições aos cidadãos e candidatos que violaram a lisura e a ética das eleições ou que tenham contra si condenações na esfera eleitoral, administrativa ou criminal.

A Lei da Ficha Limpa contém 14 hipóteses de inelegibilidade que sujeitam aqueles que nelas se enquadram a oito anos de afastamento das urnas como candidatos. A proposta, elaborada pelo Movimento Nacional de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), foi aprovada na Câmara  dos Deputados e no Senado após receber o apoio, por meio de assinaturas, de 1,3 milhão de brasileiros.

Co-fundador do MCCE e integrante da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, o ativista Francisco Whitaker lembrou, em entrevista ao Jornal do Senado, que a tramitação da Lei da Ficha Limpa foi complicada e levou nove meses para ser aprovada nas duas casas do congresso. Para ele, a demora aconteceu porque o projeto teria sérias consequências na vida de muitos deputados.

- Quando nós chegamos com a Ficha Limpa no Congresso, deputados diziam: “é mais fácil uma vaca voar do que esse projeto ser aprovado”. E vimos que a vaca voou. Ela acabou passando e está fazendo seu caminho não só no Congresso, mas no próprio Executivo, em que a norma está sendo cada vez mais adotada, e nos mais diversos setores da vida brasileira- recordou Whitaker, um dos responsáveis pelo encaminhamento da proposta que resultou na lei que pune com mais rigor e rapidez a compra de votos, de 1999.

Validade
A Lei da Ficha Limpa começou a vigorar no dia 7 de junho de 2010, data de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Por ocasião de sua aprovação, houve grande discussão sobre quando a lei deveria passar a valer, em razão do artigo 16 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que normas que modificam o processo eleitoral só podem ser aplicadas um ano após a sua vigência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em agosto de 2010, que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, apesar de ter sido publicada menos de um ano antes da data do pleito. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei não poderia ser adotada já naquele momento porque isso desrespeitaria o artigo 16 da Constituição.

Ao examinar duas ações em fevereiro de 2012, o Supremo confirmou a validade da Lei da Ficha Limpa nos termos da Constituição. O texto, portanto, foi considerado apto para as eleições municipais daquele ano. Com base nesse entendimento, a Justiça Eleitoral julgou vários processos referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei.

Inelegibilidade
Sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei da Ficha Limpa endureceu a Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

A Lei de Inelegibilidade previa que os políticos cassados ou condenados definitivamente por determinados crimes ficariam inelegíveis por prazos que iam de três a cinco anos. Já a Lei da Ficha Limpa passou a considerar inelegíveis também aqueles que não tivessem condenação definitiva pelos crimes que enumera — bastariam ser condenados por um colegiado de juízes. O novo texto aumentou, ainda, o prazo de inelegibilidade dos candidatos condenados para oito anos, contados a partir do fim do cumprimento da pena.

Assim, passaram a ser inelegíveis os políticos cassados ou que renunciaram para não enfrentar o processo de cassação. O mesmo vale para condenados por crime contra a economia popular; a fé pública; a administração e o patrimônio público; o patrimônio privado; o sistema financeiro; o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e aqueles contra o meio ambiente e a saúde pública.

Também resultam em inelegibilidade os crimes eleitorais com pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins; de racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; os contrários à vida e à dignidade sexual; e aqueles praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Não podem ser candidatos, igualmente, os condenados por irregularidades nas prestações de contas; por improbidade administrativa e abuso do poder econômico ou político; por captação ilícita de votos e corrupção eleitoral.

TRAJETÓRIA DA LEI DA FICHA LIMPA: Tramitação e Debate em 2009 e 2010
Ao apontar na sua sanção e edição um caminho ético para política, A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi sancionada pelo presidente da República no dia 4 de junho de 2010.

Passaram-se 222 dias até que o projeto da Ficha Limpa fosse aprovado, após sua apresentação em julho de 2009. No Senado, onde chegou no dia 13 de maio de 2010, bastaram seis dias para que finalmente estivesse aprovado e fosse levado à sanção presidencial.

Na ocasião, vários senadores ocuparam a tribuna para elogiar a proposta. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) destacou que a lei “é o caminho mais curto e mais seguro para que a sociedade brasileira recupere seus melhores valores e referências, perdidos nos tempos de corrupção e de barbárie".
- Foi com a aprovação desse projeto [Ficha Limpa] que começou a era da moralidade, da dignidade e se acabou com a era da impunidade – ressaltou.

Simon afirmou que o projeto era um dos mais importantes para o país e “pode colocar um fim na era em que os pilantras, para fugir da Justiça, procuram o refúgio do mandato parlamentar”.

Para o senador Álvaro Dias (PSDB-PR) a proposta foi "o início da reedificação da credibilidade do Congresso perante a sociedade" e José Agripino (DEM-RN) observou que "a indignação nacional finalmente foi ouvida" pelo Congresso.

A então senadora Marina Silva (AC), que na época suspendeu a licença e reassumiu o mandato para votar a favor do projeto, lamentou que, na Câmara, os deputados da base do governo tenham feito manobras para adiar a análise. Marina considerou democrático e necessário o uso do "constrangimento ético" por parte da mídia e de organizações da sociedade para pressionar os parlamentares com objetivo de aprovar projetos de interesse da sociedade.

ALGUMAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE DA FICHA LIMPA
- A maioria das impugnações de candidaturas oriundas da lei da Ficha Limpa refere-se à prestação de contas de exercício de cargos ou funções públicas que foram rejeitadas por irregularidade insanável por improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.

- Outro critério para se definir a inelegibilidade são os casos de condenação, em decisão transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, compra de voto doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma também se enquadram nesses casos.

- São inelegíveis, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que ocorrerem nos oito anos seguintes, aqueles que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou dada por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.

- Outros que estão impedidos de disputar eleições, desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena, são os cidadãos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos seguintes crimes: abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, a fé, a administração e o patrimônio públicos; e por crimes eleitorais, para os quais a lei estipule pena privativa de liberdade.

- Um ponto que também resulta em indeferimento de registro de candidatura é o fato de serem inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado, aqueles que tiveram os direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade administrativa que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

-  Ser excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, em decorrência de infração ético-profissional, salvo se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça

- Os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazerem ou simularem desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar justamente causa de inelegibilidade

- Presidente da República, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar a seu mandato para fugir de eventual cassação

- Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, condenados por beneficiarem a si ou a outros pelo abuso do poder econômico ou político
- Pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas como ilegais

- Cidadãos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário

- Magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por causa de sanção, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar

*Com informações do TSE e Agência Senad/FN Café NEWS


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